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Estudo aborda perspectivas jurídicas do adicional por serviços ambientais

Análise considera áreas legalmente protegidas Com patrocínio do Sistema OCB e sob a coordenação do cooperativista Roberto Rodrigues, o Observatório de Conhecimento e Inovação em Bioeconomia da Fundação Getúlio Vargas (OCBio/FGV) acaba de lançar estudo inédito sobre a Adicionalidade de Serviços Ambientais na perspectiva jurídica: o pagamento por serviços ambientais em áreas legalmente protegidas. “O estudo traz importante reflexão, pois tem como objetivo analisar se a adicionalidade deve ou não ser considerada por critérios jurídicos. De toda forma, é uma questão fundamental para o reconhecimento dos ativos ambientais presentes nas propriedades rurais, e que são passíveis de recebimento de incentivos econômicos para sua preservação", destacou o coordenador de Meio Ambiente e Energia do Sistema OCB, Marco Morato. O documento foi desenvolvido pelo pesquisador do OCBio, Leonardo Munhoz e pelo coordenador Daniel Barcelos Vargas. A chamada adicionalidade é analisada sob os aspectos jurídico e do Programa Por Serviços Ambientais (PSA), no âmbito do mercado de crédito de carbono em áreas de preservação. Segundo a pesquisa, o dispositivo é uma exigência do mercado de carbono como forma de testar a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE). A pesquisa demonstra que a verificação da adicionalidade pode ser feita por meio de diversas dimensões e não é simples, nem exata. De forma geral, o texto aponta que a adicionalidade pode ser observada em três dimensões: econômica, temporal e jurídica. E é na esfera normativa que a pesquisa se debruçou para entender quais exigências de preservação ambiental geraria ou não a adicionalidade. Ficou evidenciado que a compreensão sobre o tema passa pela relação da atividade humana de proteção ambiental com a exigência das leis nacionais. O documento faz ainda análise comparativa das legislações dos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Argentina e Brasil. O Brasil, com seu Código Florestal (Lei 12.651/12) é um dos países com regras mais rígidas e, sob o aspecto jurídico, não poderia utilizar estas áreas para receber a adicionalidade pelo fato da preservação já ser uma exigência legal. Em síntese, a dimensão jurídica prejudica países com regras mais duras e bonifica países com normas ambientais mais brandas ou inexistentes, que poderiam gerar a adicionalidade como resultado de qualquer tipo de ação de proteção ambiental. O termo – A adicionalidade foi estabelecida no Protocolo de Kyoto – tratado internacional com 192 nações signatárias - quando versa sobre a redução dos GEEs por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que é o sistema de mercado de carbono em países que não contam com um Código Florestal robusto como o Brasil.
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