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Agenda Institucional do cooperativismo

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Revisão da Súmula 281 TCU – Contratações públicas de cooperativas

Participação das cooperativas em licitação

Atualizado em 18/03/2025

Descrição

A Súmula 281 foi publicada no dia 11/07/2012, exatos oito dias antes da Lei 12.690/2012, e com ele foi institucionalizada orientação para toda a Administração Pública de que, havendo necessidade de subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade, é vedada a participação de cooperativas no processo licitatório. Somada a outros normativos, a súmula tem sido utilizada como instrumento impeditivo de participação de cooperativas e, por isso, elas vêm sofrendo restrições discricionárias em editais por todo o País, prejudicando sobremaneira o desenvolvimento do segmento.

Posicionamento

Defendemos que a existência de legislação superveniente à súmula supera todos os fundamentos que foram utilizados para a sua edição à época. Isso porque um novo cenário jurídico foi inaugurado para as cooperativas de trabalho com a Lei 12.690/2012, que regula as cooperativas de trabalho. Além de conferir legitimidade àquelas que atuam no mercado através das regras de constituição, funcionamento e organização, garante aos sócios direitos sociais mínimos, a figura do coordenador que rompe com a subordinação jurídica com o tomador dos serviços e a vedação expressa à intermediação ilícita de mão de obra. Além da Lei 12.690/2012, temos o comando de estímulo ao cooperativismo na própria Constituição Federal; a vedação de condutas pelo Poder Público que dificultem a participação de cooperativas em licitações públicas e requisitos de contratação de cooperativas previstos na nova lei das licitações (Lei 14.133/2021); inúmeras decisões judiciais favoráveis (inclusive decisões do próprio TCU) e legislações estaduais que corroboram a nossa defesa em prol do cooperativismo de trabalho. Embora o processo de revisão da Súmula 281 esteja aguardando o cumprimento dos requisitos formais previstos em normativo interno do TCU (três requerimentos de revisão de súmula), em 2025, a OCB permanecerá atuando pela sua revisão através de selecionados casos concretos em tramite no TCU que possibilitem a discussão da temática. Nesse sentido, o Grupo de Trabalho seguirá trabalhando com enfoque na elaboração/atualização de materiais para serem utilizados pelas cooperativas impedidas de participar de licitações. A Unidade Nacional, por sua vez, seguirá ampliando o relacionamento com os ministros e monitorando periodicamente aquele Tribunal de Contas em busca de novos precedentes que possam contribuir para o avanço das discussões.

Autoria

Tribunal de Contas da União (TCU)

Apoiamos

Proposta

Revisão da Súmula 281 em razão do cenário jurídico vigente que supera a própria redação, não se mostrando mais adequada a manutenção de tal súmula para orientação da Administração Pública. 

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Ilustração estilizada dos contornos de Brasília
Ilustração estilizada dos contornos de Brasília

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