Ramo Crédito
Monitoramento de teses no TST
Não equiparação a bancário
Atualizado em 13/03/2026Monitoramento de teses no TST
A orientação jurisprudencial firmou-se no seguinte sentido: OJ SDI1 379 TST - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22/04/2010). Nos termos do entendimento consolidado, os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários para efeito de aplicação do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão da inexistência de expressa previsão legal, bem como das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito, à luz das Leis 4.594/1964 e 5.764/1971.
Tese e atuação
Após intenso trabalho de sensibilização e convencimento junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o cooperativismo de crédito alcançou, em 2010, importante conquista com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI-1. O verbete pacificou o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários para fins de aplicação do art. 224 da CLT, que estabelece a jornada de trabalho de seis horas para empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal.
Desde então, a OCB realiza monitoramento permanente das decisões do TST que envolvem a discussão sobre a jornada de trabalho dos empregados de cooperativas de crédito. Em articulação com o setor, a cada novo julgamento em que a aplicação da OJ 379 é questionada, é realizada atuação específica junto ao ministro relator do recurso e aos demais integrantes da turma julgadora, com foco na garantia de manutenção do entendimento de não equiparação. Essa atuação tornou-se ainda mais relevante após a edição da Lei Complementar 196/2022, que deixou expresso que “a contratação, pelas cooperativas de crédito, de serviços de bancos cooperativos não forma vínculo de emprego de seus empregados com os referidos bancos nem lhes altera a condição profissional”.
Ao longo de 2025, houve avanço relevante no tratamento do tema no âmbito do TST, com a afetação de recurso ao rito dos recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep-0020065-24.2022.5.04.0611). A questão jurídica destacada foi justamente a equiparação, ou não, dos empregados de cooperativas de crédito a bancários ou financiários para fins de aplicação do art. 224 da CLT, tendo a OJ 379 da SDI-1 sido expressamente indicada como objeto de análise no incidente.
Por entraves processuais, o tema acabou sendo desafetado, sem fixação de tese. Ainda assim, o ministro relator, Evandro Valadão, registrou de forma enfática a necessidade de o TST encontrar caso adequado e estrategicamente delimitado para que a matéria seja enfrentada pelo Tribunal Pleno, o que reforça a importância do acompanhamento contínuo e da atuação institucional da OCB para a preservação da segurança jurídica construída ao longo dos últimos anos.
Situação atual
Seguimos monitorando, no âmbito do TST, os recursos que cheguem ao Tribunal, com o objetivo de assegurar, por meio de despachos com ministros e sustentação oral, a manutenção da tese consagrada na OJ 379 TST. A OCB acompanha o tema de forma contínua e contratou escritórios especializados para o acompanhamento da matéria junto ao Tribunal.
Número dos recursos
Monitoramento das teses em diversos recursos
Tribunal
TST
