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PL 6.461/2019 – Estatuto do Aprendiz
Aprendizagem
Atualizado em 14/03/2025Descrição
O projeto tem como intuito substituir a Lei de Aprendizagem Profissional (Lei 10.097/2000). A proposta prevê a simplificação do processo de contratação de aprendizes, com o objetivo de abrir o mercado de trabalho para jovens com idade entre 14 e 24 anos, bem como pessoas com deficiência sem limite máximo de idade, dando prioridade aos adolescentes de 14 a 18 anos de idade e pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social. A matéria também prevê a inserção de algumas modificações operacionais e metodológicas para implementação dos programas, cursos e contratação dos jovens.
Posicionamento
A geoatualização e ajuste do estatuto do aprendiz é fundamental para o desenvolvimento, implementação e melhoria dos resultados no Programa Jovem Aprendiz Cooperativo. Neste cenário, a proposta em questão avança em diversos pontos. Contudo, com relação à cota, há a necessidade de garantir que o cálculo não leve em consideração todas as funções existentes nas empresas/cooperativas, bem como que seja mais bem trabalhada e esclarecida a possibilidade de centralização das atividades práticas. É fundamental que o cálculo da cota inclua apenas atividades que, de fato, exijam qualificação compatível. Ou seja, a regra de cálculo das cotas deve levar em consideração as características de cada atividade/área, devendo a contratação de aprendizes ser proporcional ao grau de risco das atividades de cada empresa/cooperativa. Vale destacar que a proposta considera a participação e representação do Sistema “S” nas audiências e representatividade nos fóruns nacionais, mas limita a somente três representantes do Sistema “S”, correndo o risco da não inclusão do SESCOOP. A participação do SESCOOP nesses debates é fundamental, principalmente pelas peculiaridades no processo de execução do Programa Jovem Aprendiz Cooperativo, a diversidade no atendimento das necessidades das cooperativas que integram diversos ramos e o próprio contexto do cooperativismo, que não é contemplado ou compreendido de forma adequada pelos executores da política pública. Sobre a execução da gestão e implementação dos Programas para Jovem Aprendiz Cooperativo, tanto no formato presencial quanto na educação a distância, percebe-se prejuízos significativos no processo de sistematizações e estruturação logística do SESCOOP. O SESCOOP Nacional apresentou diversas sugestões ao texto, abrangendo questões amplas, como a contagem das cotas e os processos de operacionalização dos cursos. Se outros projetos de lei utilizarem terminologias semelhantes à do PL proposto, há o risco de prejudicar as cooperativas brasileiras e inviabilizar ações educativas realizadas pelas Organizações Estaduais do SESCOOP.
Autor
Deputado André de Paula (PE)
Ressalvas
Proposta
Aprovação de substitutivo que contemple as indicações setor cooperativista.
Situação atual
Câmara dos Deputados
PLEN
Aguardando parecer da relatora de Plenário, dep. Flávia Morais (GO).
Tramitação completa
Câmara dos Deputados
PLEN
Aguardando parecer da relatora de Plenário, dep. Flávia Morais (GO).
